25 novembro, 2006

DIREITOS HUMANOS: Da vítima ou do bandido?

Em discussão as leis de proteção dos Direitos Humanos e dois Autos Judiciais de apuração de violência contra idosos e portadores de deficiência*
*Estudo apresentado no I Congresso Internacional de Educação e Desenvolvimento Humano (I CIEDH).
11 a 13 de agosto de 2004 - Universidade Estadual de Maringá/PR-Brasil.
Anais do I CIEDH, ISBN 85-98543-01-2
Elias C. Brandão
Historiador, mestre em Educação e doutor em Sociologia

Os Direitos Humanos? História e constituição

Delinearemos no presente estudo o que são direitos humanos e apreciaremos dois autos de denúncias de violações de direitos dos idosos e portadores de deficiência em asilos, findados na justiça. Para início do estudo, alertamos que os direitos humanos não são estáticos. Apesar de ser uma discussão contemporânea, baseia-se em um olhar histórico e evolutivo não linear, que avança com a socialização e organização das diferentes sociedades.
Partindo das sociedades pré-históricas, observamos que elas se organizavam de maneira diversa das sociedades atuais e não conheceram o controle do Estado. Não existia no interior das sociedades antigas a autoridade da hierarquia, a relação de poder e a dominação dos homens. O chefe dos povos ou tribos não tinha poder de coerção sobre a comunidade. Sua função estava diretamente relacionada aos conflitos que viessem a surgir entre os indivíduos.
Quando ocorriam conflitos, o chefe procurava manter a ordem e a concórdia entre as pessoas que compunham a tribo, respeitando-as e sendo respeitado. O poder não estava na força ou autoridade e sim no prestígio. Sua tarefa de pacificador limitava-se ao uso da palavra a partir de sua eloqüência e da capacidade de persuasão.
No entanto, na Idade dos Metais começa o que hoje conhecemos como período histórico: a formação do Estado; a organização social e política e a exploração dos cidadãos.
A Idade dos Metais começou por volta de 5000 a.C. e coincidiu praticamente com o início da civilização.
[...] Nesse período, ocorreu a revolução urbana, que se caracterizou pela transformação das aldeias neolíticas em cidades, cuja vida se baseava na indústria e no comércio. Invenções importantes dessa época foram o arado de tração animal, o carro de rodas e o barco a vela. Por volta de 4000 a.C., surgiu a escrita, que assinalou a passagem da Pré-História para a História propriamente dita. Essa transição foi quase simultânea com o desenvolvimento da agricultura de regadio, com o surgimento da escravidão e com a formação do Estado (MELLO; COSTA, 1993, p.19-20).
Com a evolução das sociedades, encontramos, aproximadamente em 1700 a.C., a primeira noção de direitos humanos, no Código de Hamurabi (a mais antiga coleção de leis conhecida – Hamurabi era rei da Babilônia). No Código, os escritores mencionam leis de proteção aos fracos, significando que, naquela época, havia violações dos direitos dos cidadãos.
Na mesma época, no Egito, constata-se no livro do Gêneses (Bíblia) que José, filho de Jacó e membro do povo hebreu foi tentado pela mulher do ministro Putifar, do Faraó, que lhe armou uma cilada para manter com ele relações sexuais. Por recusar a relação, José foi caluniado e preso:
E ainda que ela insistisse com José, todos os dias, para dormir com ela ou mesmo estar com ela, ele não atendeu. Um dia José entrou na casa para cumprir as tarefas e nenhum dos empregados estava em casa. A mulher o agarrou pelo manto, dizendo: “Dorme comigo”. Mas ele largou-lhe nas mãos o manto e fugiu correndo para fora. Vendo que lhe tinha deixado nas mãos o manto e escapado para fora, ela se pôs a gritar e a chamar os empregados, dizendo: “Vede! Meu marido trouxe este hebreu para abusar de nós. Aproximou-se de mim para dormir comigo, mas pus-me a gritar em voz alta. Quando viu que comecei a gritar por socorro, largou o manto junto a mim e fugiu correndo para fora”. A mulher ficou com o manto de José até o marido voltar para casa. Então falou-lhe nos mesmos termos, dizendo: “Esse escravo hebreu que nos trouxeste, veio ter comigo e quis abusar de mim. Quando me ouviu gritar por socorro, largou junto de mim o manto e fugiu para fora”. Ao ouvir o marido o que dizia a mulher, “assim é que me tratou teu escravo”, ficou furioso. Mandou prender José e o meteu no cárcere, onde se guardavam os presos do rei (GN 39,10-20).
O documentário nos indica violação dos direitos humanos, pois o acusado foi preso sem condições de auto-defesa. Também no período romano, entre 800 e 500 a.C., verifica-se ausência de cidadania e violação dos direitos humanos, visto que os escravos,
[...] para escapar da fome, [...] poderia se vender como cativo; os devedores que não conseguissem saldar sua dívida poderiam ser mortos ou vendidos como escravos pelo credor; as crianças abandonadas pelos pais, os prisioneiros de guerra etc. Os filhos dos escravos herdavam a condição dos pais (CÁCERES, 1996, p. 88).
Observamos mais violações dos direitos dos cidadãos no período medieval quando os trabalhadores sofriam a exclusão social da época sem direito a uma vida semelhante à dos soldados, senhores feudais e clérigos. Descreve Huberman, parecendo-nos não concordar, que
[...] alguém, nos séculos X a XII, tinha que pagar pelas diversões e coisas boas que os cavaleiros e damas desfrutavam. Também alguém tinha que fornecer alimentação e vestuário para os clérigos e padres que pregavam, enquanto os cavaleiros lutavam. Além desses pregadores e lutadores existia, na Idade Média, um outro grupo: os trabalhadores. A sociedade feudal consistia dessas três classes – sacerdotes, guerreiros e trabalhadores, sendo que o homem que trabalhava produzia para ambas as outras classes, eclesiástica e militar (HUBERMAN, 1985, p. 11).
Lembramos que as prisões e a escravidão na antiguidade se davam de forma natural. O que hoje consideramos como violações dos direitos da pessoa humana ou do meio ambiente, não o eram na antiguidade (BRANDÃO, 2002 : 27). São preocupações atuais, do mundo moderno e contemporâneo, e não dos períodos históricos anteriores.
Percebemos preocupações no século XVIII, 1776/87, na Declaração de Independência dos Estados Unidos, quando os americanos ao exporem as razões da separação com a Inglaterra, clamam o respeito aos direitos dos cidadãos daquela nação ao afirmarem que: a) Todos os homens foram criados iguais; b) Os direitos inalienáveis conferidos pelo Criador, entre os quais o de vida e de liberdade e o de os homens procurarem a própria felicidade; c) Sempre que qualquer forma de governo tentar destruir esses fins assiste ao povo o direito de mudá-lo ou aboli-lo e instituir um novo governo.
Percebemos também na França, entre 1789/99, quando a Revolução Francesa aprovou a declaração dos direitos do homem e do cidadão, apontando que o Estado é obrigado a respeitar e garantir os direitos humanos, sinal de que havia violação contra os direitos dos cidadãos. Verificamos também na primeira metade do século XX, na I Guerra Mundial, 1914/18 e na II Guerra Mundial, entre 1939/45. Voltemos nossa análise para os resultados estrondosos e degradantes de violações dos direitos humanos, sobretudo os causados pela II Guerra Mundial. Foram campos de concentrações, massacres de povoados, cidades e nações, assim como de domínio e escravização dos dominados.
A II Guerra Mundial iniciou-se com a perseguição alemã contra os judeus e estendeu-se a outros povos e países ocidentais e orientais. O seu chefe maior: Hitler, juntamente com seus assessores e comandantes subordinados, cometeram as mais profundas arbitrariedades que o mundo conheceu até aquele período. “Foi preciso todo o choque e todo o horror dos oitenta milhões de mortos da II Guerra Mundial para que o mundo criasse as Nações Unidas e os primeiros instrumentos de regulação internacional” (DOWBOR, 2002 : 135).
Após o fim da II Guerra e a criação das Organizações das Nações Unidas (ONU), uma Declaração Universal dos Direitos Humanos foi elaborada em 30 artigos e, em 1948 foi aprovada na Assembléia Geral das Nações Unidas por 148 nações. A Declaração é considerada o mais importante entre todos os documentos até agora elaborados de direitos humanos devido a ênfase adotada em defesa do “direito à vida, à liberdade e à segurança” dos cidadãos e cidadãs (art. III), proibindo a “escravidão”, “o tráfico”, “a tortura” e o “castigo cruel” (art. IV e V) e é resultado direto dos horrores praticados na II Guerra, compromisso das Nações Unidas em não permitir a prática de violações dos direitos das pessoas em seus próprios países e em países diferentes.
Vinte anos depois da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1968, uma Conferência realizada em Teerã fortificou a Declaração Universal dos Direitos Humanos através do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, acrescentando preocupações governamentais não contidas na Declaração Universal. Outras convenções também foram e vem sendo elaboradas e celebradas entre as nações até os dias atuais como: a) Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial; b) Convenção contra a Discriminação da Mulher; c) Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; d) Convenção sobre os Direitos da Criança; e) Carta africana dos direitos humanos e dos povos (“Carta de Banjul”); f) Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, entre outros.
Para estudarmos o respeito e proteção aos direitos humanos no Brasil é fundamental retrocedermos à invasão do Brasil pelos europeus. Ao invadirem, escravizaram os nativos, praticaram o tráfico e exploração de negros e posteriormente escravizaram e exploraram o próprio povo, ao mesmo tempo em que os governantes discutiam e assinavam convenções e acordos internacionais e os militares, orientados, apoiados e incentivados pelos americanos, aplicavam o Golpe Militar, em 31 de março de 1964. O golpe militar marcou no Brasil, a violência praticada contra os cidadãos, independente da classe social, etnia e ideologia política. Com o golpe militar, o que se presenciou nos anos de 1960/70 não foi muito diferente dos horrores praticados de racismo pela Alemanha contra os cidadãos judeus.
Impondo ordens, os militares instalaram a ditadura baseada na Doutrina da Segurança Nacional para combater o que eles chamavam de “comunistas”. Aquele período era o da Guerra Fria – estado de hostilidade sustentado por ameaças entre os poderes dos Estados Unidos e União Soviética – “guerra política, econômica ou psicológica” (COMBLIN, 1980 : 39-40) que, na visão dos americanos, justificava os golpes de Estado nos países de Terceiro Mundo e as práticas de torturas como método para obter informações e confissões.
O ano de 1968 marca o pior período militar para a sociedade brasileira. Com a promulgação do AI-5 (Ato Institucional nº 5) inicia-se uma perseguição política jamais presenciada no Brasil: prisões, torturas e mortes de atores sociais como estudantes, religiosos, políticos, sindicalistas e pessoas inocentes da sociedade. No poder, semelhante a Hitler, os militares brasileiros viam os cidadãos como inimigos ou potenciais inimigos, sobretudo as lideranças estudantis, sociais e políticas que foram perseguidas, presas e massacradas.
Os que defendiam os direitos humanos eram rotulados de defensores de presos e bandidos. A rotulação era imposta devido às defesas realizadas às lideranças presos políticos, resultando no surgimento, na Arquidiocese de São Paulo, dos CDDHs (Centros de Defesa dos Direitos Humanos) com plataforma na defesa dos direitos daqueles cidadãos. Os Centros tinham o objetivo de defender os presos políticos – visto estarem tendo seus direitos individuais e coletivos violados pelo Estado brasileiro, assim como o de denunciar as práticas de torturas ocorridas nos porões das prisões brasileiras (ARNS, 1985). Os CDDHs foram naquele momento histórico, político e social e já não são mais hoje, a voz dos presos políticos.
Observando os comportamentos dos governos militares e dos que foram a favor do golpe e perseguição militar, constatamos que por não concordarem com os defensores dos direitos humanos, divulgavam pela mídia e pelo sistema educacional e cultural, a ideologia de que os direitos humanos só serviam para defender presos – generalizando de forma pejorativa as palavras: preso, direitos humanos, socialismo e comunismo.
A esta altura são necessárias algumas perguntas sobre os presos da época. Que cidadãos estavam e eram presos durante o golpe militar? Ladrões? Contrabandistas? Assassinos? Estupradores? Sonegadores de impostos? Corruptos? Desviadores de dinheiro público? Não. Qualquer cidadão “suposto” era preso. Os militares prendiam as pessoas sem a certeza ou prova de possíveis crimes ou delitos cometidos. Prendiam por questões de suposta “segurança nacional” e torturavam física e psicologicamente para que confessassem o que queriam.
Dezenas de presos políticos descreveram as variadas formas de torturas utilizadas pelos militares: afogamento, pau-de-arara, chibatadas de fios, choques elétricos, ameaças, entre outras.
Passaram a lanhar o corpo do rapaz. Seu corpo rodopiava saltitando entre o trio de algozes, a pele abria-se em finos e alongados vergões vermelhos. Gritando, ele chorava aos pulmões, manchando de sangue as mãos que tentavam segurá-lo. Fiquei apenas de cueca. O oco dilatava-se em meu espírito, a revolta inundava meus olhos. O moço caiu, a chibata de fios continuou a cortá-lo. A dor abafava seus gritos; gemia e estrebuchava. Às vezes havia uma trégua. Os torturadores viam-no arrastar-se para o canto da sala, em busca de uma proteção inexistente, fitavam-me, olhavam entre si e recomeçavam o diabólico ritual [...]. Mais tarde eu saberia que se tratava de um preso comum escolhido ao acaso para que me “amaciassem” (BETTO, 1983, p.107).
Os presos políticos torturados que não obedeceram foram executados ou mutilados. Muitos não agüentaram os métodos utilizados e morreram, outros ficaram “loucos” e outros ao sobreviverem, documentaram as atrocidades sofridas e presenciadas. Apesar do fim da ditadura militar, em 1985 e, do restabelecimento da “democracia”, a experiência vivida pelos cidadãos brasileiros com a ditadura foi de uma sociedade sofrida, reprimida e traumatizada.
Diante do que até então analisamos, por que ainda persiste a preocupação sobre a proteção aos direitos humanos? Lembramos que aprovar leis, constituições, tratados, carta de intenções, convenções e pactos não são suficientes para que os direitos dos cidadãos sejam protegidos. Um exemplo claro é o que prescreve o art. 5º da Constituição Federal do Brasil, de 1988, mas que, na prática, não funciona:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]; II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei; III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; XLIX – é assegurado aos presos respeito à integridade física e moral; LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Direito da vítima ou do bandido?
Quando falamos em direitos humanos, falamos de direitos e deveres universais dos cidadãos, sejam homens ou mulheres, livres ou encarcerados, brancos ou negros, ocidentais ou orientais. O direito de um não termina – como se costuma dizer – quando começa o do outro. O direito não tem um começo e um fim. É infindável, universal e indivisível.
Assim sendo, a temática deste estudo merece um aprofundamento detalhado. Afinal, os direitos humanos pertencem à vítima ou ao bandido? Um rico tem mais direito que o pobre e a vítima mais direito que o bandido? De imediato adiantamos que os direitos humanos não pertencem a um ou a outro. Não são propriedades particulares. Pertencem a todos os cidadãos desde a gestação, independente de sua situação social, econômica, étnica, política, cultural, ideológica, religiosa, intelectual e comportamental. Os direitos humanos independe da classe social e etnia e de sua condição física ou psicológica: esteja o cidadão preso ou livre; trabalhando ou desempregado; estudando ou fora da escola; governando ou sendo governado. Os direitos assim como os deveres são para todos. Na conjuntura mundial que os membros da sociedade vivem, independente da situação financeira de cada um, do grau de escolaridade e do comportamento social, todos somos, em momentos distintos, vítimas ou “bandidos”. Quem nunca errou? Esta pergunta faz-nos recorrer a um registro do apóstolo João, por volta dos anos 30 d.C., quando Jesus enfrentou uma situação de apedrejamento de uma mulher adúltera e teve que arbitrar sobre seu futuro:
Trouxeram-lhe os escribas e fariseus uma mulher apanhada em adultério e, pondo-a no meio, disseram-lhe: “Mestre, esta mulher foi surpreendida em flagrante delito de adultério. Na Lei, Moisés nos manda apedrejar as adúlteras; ma tu o que dizes?” Perguntavam isto para tentá-lo a fim de terem do que o acusar. Jesus, inclinando-se, escrevia com o dedo no chão. Como insistissem em perguntar, ergueu-se e lhes disse: “Aquele de vós que estiver sem pecado, atire-lhe a primeira pedra”. E inclinando-se de novo, continuou escrevendo no chão. E os que ouviam foram saindo um a um, a começar pelos mais velhos (JO 8,3-9).

O presente texto faz-nos conjeturar a seguinte situação: em potencial, todos poderemos errar ou sermos induzidos ao erro. Pré-julgar sem dar o direito de defesa ao outro e agirmos emocionalmente – em detrimento do uso da razão – é condenarmos antecipadamente o outro sem a certeza do erro cometido. Há casos em que o erro, o adultério e o crime, aparentemente, sejam verídicos, o que não significa que de fato o sejam. Sobre estas situações, presenciamos quase que diariamente ações da polícia militar em todo o Brasil, mais especificamente no Rio de Janeiro e São Paulo, que após os atos praticados e divulgados pela mídia, como de autodefesa pelos atores armados, são geralmente desmentidos posteriormente, constituindo-se como atos de violência e arbitrariedade contra os cidadãos.
Tal estudo nos leva a questionar o por quê acontece o roubo, o assassinato e as prisões? Quem são as vítimas e os “bandidos” e como viviam? É certo rotular um cidadão de delinqüente? Como estão e se encontram as cadeias e presídios públicos? Os presídios e as cadeias recuperam os detidos ou contribuem com seu desmoronamento e aniquilamento enquanto cidadão? Aos presos deve-se oferecer punição ou prevenção? Repressão ou reeducação? Aniquilação ou recuperação? Como se busca a confissão de um preso? Pela tortura? Que tipos de torturas utilizam? Pau-de-arara? Saco molhado? Palmatórias? Choques elétricos? Posições desconfortantes? Água gelada? Afogamento? Tapas nos tímpanos? Agulhas penetradas entre as unhas? Pancadas nos rins?
Tratar de direitos humanos significa pensar a pessoa humana no todo, enquanto cidadão, além de um olhar jurídico sobre o que prescreve as leis. É necessário um olhar filosófico e sociológico, além do apego às leis, visto serem estas arquitetadas para proteger grupos e poderes com influências políticas e econômicas na sociedade.
A partir das questões levantadas, adiantamos que os atores sociais – independente de serem “vítimas” ou “bandidos” – não estão impunes de determinados comportamentos. Da mesma forma – e não estamos defendendo “bandidos” ou “vítimas” – instigamos um olhar diferente sobre a realidade dos direitos dos cidadãos, assim como sobre os comportamentos destes e os comportamentos dos representantes do Estado e de seus prepostos. Atualmente, quando se fala em defensores de direitos humanos, fala-se contra porque os militantes cobram atitudes, proteção, justiça, honestidade, transparência política, participação e democracia, em lugar da ameaça, da prisão e da tortura.
Por fim, os direitos humanos são condições essenciais para assegurar a satisfação das necessidades vitais do ser humano para a vida digna em sociedade: saúde, educação, salário mínimo decente, esporte e lazer, cultura, infraestrutura, emprego, moradia, desenvolvimento econômico, respeito ao meio ambiente, redistribuição da terra, participação popular nas decisões e administrações públicas, direito de se organizar, participar, ir e vir, penas alternativas e prevenção em lugar da punição. Sem a proteção destes direitos não nos parece haver cidadania.

Em discussão os Autos judiciais 564/2001 e 051/2004: dois estudos de casos
Propomo-nos doravante a apresentar duas situações reais documentados em autos, sobre violação dos direitos humanos contra idosos e portadores de deficiência. Adiantamos que centenas de vezes por dia, entidades de direitos humanos denunciam violações de direitos dos cidadãos em todo o mundo. São crianças e adultos moradores de rua; falta de moradia e trabalho; asilos desassistidos; ausência de políticas públicas e de proteção dos direitos humanos; corrupção; cadeias superlotadas; além de torturas físicas e psicológicas no trabalho, na residência, no poder público e nos presídios. Vamos ao caso a que nos propomos analisar.
Desde 1998, denúncias sobre maus tratos contra idosos em casas abrigos de Maringá passaram a ser apuradas pelo Ministério Público do Paraná. As investigações constam nos Autos de Ação Civil Pública, registrado sob nº 564/2001 – Juizado de Direito da Comarca de Maringá-PR – Sexta Vara Cívil, que após a constatação das irregularidades foi solicitado ao Juiz a “interdição (suspensão de funcionamento)” da Casa e Lar que funcionavam em Maringá (Volume nº 1, p. 3). Diz o Promotor Público que,
[...] procedimento administrativo instaurado, respectivamente, sob nº 01/98 e 28/2000, nesta Promotoria de Justiça, em virtude de notícias dos fatos preocupantes, foram levadas a efeito diversas diligências [...], concluindo pela efetiva ocorrência de várias irregularidades na administração e atendimento prestado pela entidade a idosos e pessoas portadoras de deficiência (VOLUME n. 1, 2001, p.7).

O resultado das investigações foi o fechamento das casas denunciadas, além de processos contra seus responsáveis. Em 04/06/2003, na sala de audiências da 6ª Vara Cível, perante o Juiz de Direito e do representante do Ministério Público, uma das denunciadas reconheceu as denúncias e adiantou ao Juiz que não tinha mais interesse na atividade. O Juiz, acreditando na procedência do pedido, decidiu pela extinção do processo.
No decorrer da tramitação do processo, já iniciada a audiência de instrução e julgamento, as requeridas houveram por bem reconhecer a procedência do pedido, até porque não tem mais interesse na atividade. Com o reconhecimento pedido impõem-se o julgamento do mérito nos termos do art. 269 inciso II, e, de conseqüência a extinção do mesmo e a imposição dos ônus da sucumbência, conforme o caputi (sic) do art. 26 do CPC as requeridas. Ante o exposto julgo procedente o pedido o que faço nos termos do dispositivo acima citado, condenando as requeridas nas custas e honorários estes arbitrados em R$ 100 reais, 10% sobre o valor da causa (VOLUME n. 3, p. 580).

Verificamos que denunciada e seu representante legal, não informaram ao Juiz que o “não tem mais interesse na atividade” referia-se apenas a Maringá, pois a mesma atividade já estava em funcionamento no município vizinho de Sarandi, agindo de má fé perante a justiça. De acordo com o exposto e frente aos antecedentes sobre a denunciada de violação dos direitos humanos, estabelece a Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso –, art. 55º que, “As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos [...] às penalidades, observado o devido processo legal”.
O mesmo artigo prescreve que quando houver antecedentes deve-se aplicar o que determina o parágrafo 4º, que determina: “Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade”.
Ao mesmo tempo em que os Autos 564/2001 estava em julgamento, a proprietária que disse ao Juiz não ter “mais interesse na atividade”, desenvolvia a mesma atividade no município vizinho de Sarandi e após sete meses do arquivamento dos Autos, nova denúncia foi apresentada (depoente 1) contra a proprietária no Ministério Público do Paraná, em Sarandi/PR, dando início aos Autos nº 051/2004.
As denúncias foram confirmadas no dia 06 de fevereiro de 2004, por um ex-residente por 11 (onze) meses no mesmo “Lar” (depoente 2), entre os anos de 2002 e 2003, confirmando que a proprietária continuava exercendo as atividades em outro município enquanto respondia por violação dos direitos contra os idosos, em Maringá.
Analisando as denúncias e o que determina a Lei nº 10.741/2003, a Constituição Federal e o Código Penal, observamos que os denunciantes cumpriram o que as leis determinam em denunciar situações degradantes e violência contra os cidadãos idosos e portadores de deficiência, conforme o parágrafo 3º, do art. 55º, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
A seguir analisamos alguns pontos das denúncias apresentadas ao Ministério Público de Sarandi, constadas nos Autos 051/2004, da Polícia Civil de Sarandi que, em se comparando às denúncias dos Autos 564/2001 (arquivado na Sexta Vara Civil de Maringá), observamos reincidência pela denunciada assim como abuso e violência contra os idosos e portadores de deficiência, através de maus tratos físicos e psicológicos, assim como aparente negligência do Ministério Público, conforme segue os exemplos:

Empurrões, tapas e socos
Depoente 1
Que os maus tratos físicos consistem em agressões contra as pessoas [...], por exemplo, empurrões, tapas e socos no rosto; que aqueles que reclamam bastante são ‘corrigidos; [...] que a palavra “corrigido” significa que os velhinhos apanham da [...] (proprietária) na forma descrita acima.

Depoente 2
que a [...] (proprietária) agredia fisicamente os idosos com tapas no rosto, ouvido e costas; [...] que por duas vezes a [...] (proprietária) tentou agredir o declarante, somente não consumando seu ato porque o mesmo se esquivou.

Agressões psicológicas
Depoente 1
que as agressões psicológicas consistem em dizer aos idosos que “eles são indigentes, não são nada, que se a família gostasse destes eles não estariam ali”; [...] que a [...] (proprietária) xinga os velhinhos de “filhos da puta, lazarentos, mendigos”, e outras palavras de baixo calão.

Depoente 2
que também presenciava agressões verbais por parte da aludida pessoa; [...] que a [...] (proprietária) dizia às mulheres que estas eram prostitutas e bêbadas.

Atendimento médico e dopagem com remédio
Depoente 1
que em 03 (três) meses que está trabalhando no local, a médica responsável só foi ao Lar uma vez; [...] que quando alguns idosos começam a reclamar em demasia, a [...] (proprietária) trata logo de dopá-los com medicamentos; [...] que em certa oportunidade [um dos idosos – grifo do MNDH/PR] começou a reclamar, tendo apanhado da [...] (proprietária), foi dopado com remédios e amarrado num pilar perto da lavanderia.

Depoente 2
que [...] dentro do lar existem pessoas boas de saúde que são “dopadas” pela [...] (proprietária); [...] que as pessoas de fora não sabem o que se passa lá dentro; [...] que a pessoa conhecida por “Tatu” foi abrigada na aludida casa lar, em bom estado de saúde e 24h depois já não conversava direito, devido a forte medicação ministrada pela [...] (proprietária).

Amarrados
Depoente 1
que em certa oportunidade, o Sr. Berto começou a reclamar, tendo apanhado da [...] (proprietária), foi dopado com remédios e amarrado num pilar perto da lavanderia.

Depoente 2
que em certa ocasião, um senhor chamado Agenor ficou amarrado no pátio, em um banco de madeira, das 20h até às 2h da madrugada, amarrado em um pilar; que nessa noite estava chovendo e fazia frio.

Outros pontos dos depoimentos também podem ser comparados nos Autos 051/2004, assim como confrontados com vários depoimentos dos Autos 564/2001. Segundo o art. 5º da Constituição Federal do Brasil, promulgada em 1988, o inciso III, prescreve que: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” e no inciso X diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
A mesma Constituição, no art. 230º, determina que: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
O art. 2º do Estatuto do Idoso determina que ao idoso deve-se dar “proteção integral” e “preservação de sua saúde física e mental”. Acrescenta o art. 10º, parágrafo 3º, que todos que se omitirem poderão responder pela omissão, visto ser “dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. Determina também o parágrafo 2º do mesmo artigo que, “[...] o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais”.
Estudando com mais cuidado as leis, observamos que, com exceção dos denunciantes, os órgãos competentes para investigação, defesa e proteção dos direitos dos cidadãos: Ministério Público, Polícia Civil, Poder Judiciário e Prefeitura, na situação aqui analisada, de Sarandi/PR, foram omissos e desconsideraram os fatos denunciados, conforme determina o art. 4º do Estatuto do Idoso de que, “Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”.
Percorrendo os Autos, percebe-se que as provas parecem ter sido construídas pela Polícia Civil e Ministério Público em favor e defesa da denunciada em prejuízo direto e inconstitucional dos idosos e portadores de deficiência, contrariando o art. 74º, inciso III do Estatuto que prescreve ser competência do Ministério Público, “atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei”, até que se prove o contrário.
A indicação da legislação em favor da denunciada torna-se mais evidente quando observamos que o Ministério Público e a Polícia Civil não realizaram esforços para levantar antecedentes da denunciada, mesmo tendo conhecimento – folhas 27 dos Autos 051/2004 – optando por concluir e arquivar os Autos em menos de 60 dias de sua abertura.
Observa-se que as denúncias constatadas nos Autos 564/2001, somadas às denúncias dos Autos 051/2004, compreende-se que a violadora não deveria ter ficado ilesa, podendo estar colocando em risco a proteção dos direitos dos idosos. Entende-se neste caso que o prejuízo foi do parágrafo único do art. 49º, da Lei nº 10.741/2003, que determina que “O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas” e do art. 44 que prescreve que: “As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários”.
Compreendemos que a não punição significou carta branca para novos atos de violação contra os direitos humanos, além de descrédito às leis e aos poderes constituídos de proteção às leis, tirando o incentivo a possíveis denunciantes sobre violação dos direitos dos cidadãos e do meio ambiente.
Constatamos que o Lar, no momento das denúncias e desta pesquisa, era totalmente fechado, dando a impressão de casa de reclusão ou detenção, não tendo, até meados de abril de 2004, nenhuma identificação externa de que no local funcionava uma casa abrigo, contradizendo o art. 37º do Estatuto do Idoso, parágrafo 2º, que diz que “Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição”. Por ser o lar totalmente fechado, indica-nos violação do direito dos idosos “de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários” (art. 10º, parágrafo 1º, inciso I), ausência de “participação na vida familiar e comunitária” (inciso V) e na “participação na vida política” (inciso VI).
Em nosso estudo de caso sobre o referido Lar observamos ainda outro agravante que é o fato de estar em um mesmo espaço físico: idosos, enfermos e deficientes, desrespeitando o inciso II, do art. 79º, que prescreve: “atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante” e o inciso III, que determina “atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa”.
De acordo com os depoimentos, constatamos que o art. 140º, do Código Penal Brasileiro, prescreve que “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro” terá como “Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa”. No entanto, levantamos situações de ofensas e injúrias nos Autos 051/04 que sequer foram consideradas pelo Ministério Público e Polícia Civil de Sarandi, reforçando a tese dos representantes do Estado em favor da acusada, ao arquivarem os Autos, em detrimento e prejuízo dos idosos, da Lei nº 10.741/03, da Constituição Federal e do Código Penal.
O parágrafo 2º do art. 140º do Código Penal estabelece que “se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes”, o causador da violência pode ter como pena uma “detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência”. A penalidade, de acordo com o que determina o inciso III, do art. 141º do Código Penal, pode aumentar “de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: [...] na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria”, fatos perfeitamente observáveis nos Autos.
Para finalizar o presente estudo, percebe-se claramente descumprimento das leis de proteção aos idosos, sobretudo do art. 5º da Lei 10.741/03 por parte da proprietária do Lar, pela inobservância do Estatuto. O mesmo ocorrendo com o Ministério Público por não ter salvaguardado a integridade moral e psicológica dos internos; da Polícia Civil que priorizou ouvir em demasia o lado da denunciada em detrimento e prejuízo, físico, moral e psicológico dos idosos, dando direção às investigações e no parecer, induzindo o inquérito e o promotor público para solicitar seu arquivamento; do Juiz que, sem questionar e averiguar as denúncias, acatou os pareceres da Polícia e do Ministério Público, determinando o arquivamento do processo e; da Prefeitura do Município de Sarandi – Secretaria de Ação Social – que, ciente dos fatos, não tomou providências para salvaguardar a integridade física, moral e psicológica dos idosos e deficientes lá residentes, internados ou enclausurados.
Percebemos em nossa investigação que todos descumpriram direto e indiretamente o parágrafo 3º, do art. 10º, do Estatuto do Idoso que determina ser “dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. O parágrafo 3º é reforçado pelo inciso III, do art. 5º do Estatuto do Idoso e pelo art. 230º da Constituição Federal do Brasil.
Não nos cabe presunções, mas no caso das denúncias resultante nos Autos 051/2004, o Ministério Público sequer exerceu seu poder de protetor dos direitos sociais e humanos, solicitando ao Poder Executivo (Prefeitura), informações sobre a situação legal do referido Lar, assim como verificações através da Secretaria competente, sobre seu funcionamento, com pareceres sobre a vigilância sanitária, saúde, convívio comunitário e familiar e situação psicológica dos internos, deixando os Autos 051/2004 deficitário e tendencioso, mesmo estando ciente o Promotor Público e a Polícia Civil que a proprietária já havia tido as mesmas atividades na cidade de Maringá (folha 27 dos Autos 051/2004), optando por não levantar investigações sobre o passado da proprietária do Lar e reincidência.

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