25 novembro, 2006

GESTÃO PÚBLICA E PARTICIPAÇÃO POPULAR

Responsabilidades políticas do Legislativo e do Executivo*

*Palestra aos vereadores e secretários do Município de Jandaia do Sul/PR-Brasil
Câmara Municipal, em 14 de fevereiro de 2005
Elias C. Brandão
Historiador, mestre em Educação e doutor em Sociologia
canutobrandao@hotmail.com

A convite desta casa de leis de Jandaia do Sul/PR, é com satisfação que faremos uma reflexão direta sobre as funções dos integrantes do Legislativo e do Executivo. Há confusões a este respeito em todo o Brasil e muitos eleitos, apesar de saberem de suas responsabilidades, acomodam-se na execução de suas funções, confundindo a sociedade e criando problemas políticos de ordem administrativa, prejudicando diretamente os cidadãos por descumprirem suas funções de fiscalizadores, legisladores e ou executores para as quais foram eleitos.

O que diz a Constituição sobre o Poder Legislativo e Executivo?

Art. 30. Compete aos Municípios: (Ver Jurisprudência sobre alguns dos incisos).
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (Ver Jurisprudência sobre alguns dos parágrafos).
§ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas, dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º. As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º. É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou Órgãos de Contas Municipais.

O que diz a Lei Complementar nº 101/2000 – LRF?

Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

Funções e responsabilidades de um Vereador – (fiscalizar e legislar)

Partindo do princípio de que os legisladores, sobretudo os vereadores, tem dificuldades em compreender suas funções políticas e constitucionais é que dispomos de orientações sobre suas responsabilidades políticas e sociais, antes mesmo que caiam na malha fina das investigações jurídicas (Ministério Público e Poder Judiciário) e sejam penalizados por conivência, colaboração, ingerência, peculato, falta de competência, desconhecimento, entre outras formas de ausência sobre suas funções legais de legislar e fiscalizar os bens, o erário e o respeito às leis no âmbito Municipal, Estadual e Federal.

Fiscalizar e articular políticas:
  • Apresentar e investigar denúncias contra os vereadores e os funcionários da Câmara; contra o prefeito, secretários municipais e outros servidores municipais, quando o poder executivo omitir-se da responsabilidade;
  • Fiscalizar o Orçamento anual, plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias;
  • Articular politicamente as mobilizações populares e apoiá-las;
  • Criar Comissões Parlamentares de Inquérito;
  • Dar condições aos eleitores – sem jamais substituí-los – de participarem dos contatos e reuniões sociais e políticas junto aos deputados estaduais, federais e senadores, assim como junto a outras autoridades políticas e sociais;
  • Fiscalizar, na forma da Lei o Orçamento Municipal, os tributos municipais, o Plano Diretor e a organização dos serviços públicos municipais;
  • Encaminhar denúncias de irregularidades ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas;
  • Estar onde o povo está: audiências, reuniões e assembléias públicas;
  • Exercer funções legislativas, políticas e partidárias;
  • Fazer pronunciamento na tribuna da Câmara;
  • Fiscalizar a alienação, cessão, arrendamento ou doação de bens;
  • Fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), FUNDEF, FUNDEB, entre outros projetos e convênios;
  • Fiscalizar a dívida pública;
  • Fiscalizar a política administrativa do executivo e legislativo;
  • Fiscalizar a proteção do patrimônio histórico-cultural do município;
  • Fiscalizar as operações de crédito;
  • Fiscalizar as receitas e despesas públicas;
  • Fiscalizar e punir a distribuição de dinheiro público entre servidores, como exemplo a divisão de FUNDEF;
  • Fiscalizar o ordenamento, parcelamento e ocupação do solo urbano;
  • Fiscalizar o regime jurídico dos servidores municipais;
  • Fiscalizar os planos e programas de desenvolvimento sustentável do município;
  • Fiscalizar os poderes Executivo e Legislativo municipal;
  • Julgar as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara de Vereadores;
  • Incentivar a população a se organizar e prestar assessoria política e jurídica (não assistencialismo);
  • Organizar estudos e atividades;
  • Orientar a população politicamente, informando as diferenças entre as funções do legislativo e do executivo;
  • Participar de comissões;
  • Propor audiências públicas;
  • Representar a comunidade municipal e não somente a região política que o elegeu;
  • Requerer informações aos poderes: Executivos e Legislativo;
  • Solicitar Comissão Especial de Inquérito (CEI).

Legislar:
· Apresentar emendas[1] à Lei Orgânica do Município;
· Apresentar leis complementares[2];
· Apresentar leis ordinárias[3] e outras proposições;
· Apresentar resoluções[4] e decretos legislativos[5];
· Aprovar o Orçamento anual, plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias;
· Discutir e votar todas as matérias de interesse municipal;
· Discutir, alterar e aprovar em forma de Lei o Orçamento Municipal, os tributos municipais, o Plano Diretor e a organização dos serviços públicos municipais;
· Elaborar pareceres nas comissões permanentes e CPIs;
· Legislar sobre a aplicação das rendas municipais;
· Legislar sobre a concessão de isenções e outros benefícios fiscais;
· Legislar sobre Tributos municipais de sua competência: impostos, taxas e contribuições de melhorias.

Propor e votar leis criando conselhos municipais de:
* Agricultura;
* Criança e Adolescente;
* Cultura e Lazer;
* Desenvolvimento Econômico;
* Direitos Humanos;
* Educação;
* Idoso
* Indústria e Comércio;
* Meio ambiente;
* Saúde...;

Utilizar-se dos instrumentos de trabalho:
Ø Moções[6];
Ø Indicações[7];
Ø Requerimento de informações[8];
Ø Projeto de Lei[9];
Ø Projeto de decreto legislativo[10].

Não é função e responsabilidade dos vereadores(as):
· Construir ou dizer que construirá;
· Diminuir ou dizer que diminuirá os impostos;
· Fazer assistencialismo e distribuir favores;
· Fazer ou dizer que fará desconto de tributos;
· Fazer ou dizer que fará limpeza pública;
· Mandar ou dizer que mandará podar árvore;
· Melhorar ou dizer que melhorará a saúde;
· Mudar ou dizer que mudará secretários ou agentes do executivo;
· Prometer fazer o que é de competência do executivo;
· Ter ambulância e fazer transporte de doentes;
· Reformar ou dizer que reformará ou ampliará uma obra pública...

Funções e responsabilidades de um Prefeito:
Diante das dificuldades e confusões dos gestores públicos (prefeitos, secretários, diretores, gerentes e coordenadores) em compreenderem suas funções e responsabilidades sociais e políticas, resultando em erros jurídicos e inconstitucionais é que tomamos a liberdade de organizar informações para contribuir na formação e orientação de suas funções e responsabilidades políticas e sociais, antes de serem penalizados pelas investigações do Poder Legislativo, Ministério Público e Poder Judiciário, por conivência, má administração, ingerência, desvio de verbas, peculato, entre outras.

Fazer acontecer, executar:
· Administrar bem os bens públicos (receitas e despesas);
· Apresentar à Câmara para aprovação o orçamento com definição de receitas e despesas em cada área;
· Apresentar para a análise e aprovação do legislativo municipal o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Orçamento Anual (LOA);
· Apresentar projetos de lei sobre a criação de cargos, funções ou empregos na prefeitura, assim como de aumento da remuneração;
· Assinar contratos e convênios;
· Chefiar o poder executivo, ou seja, o governo local;
· Comandar os serviços públicos;
· Conhecer as necessidades do povo;
· Criar, estruturar e coordenar as atribuições das secretarias e órgãos da administração municipal;
· Definir e executar o plano de governo para os quatro anos de mandato;
· Definir políticas públicas;
· Elaborar o Orçamento Anual com a participação da sociedade;
· Evitar que a equipe de governo trabalhe desarticuladamente para não transformar cada secretaria ou diretoria em feudo, monopólio político ou grupos articulados de tendências partidário;
· Exercer a coordenação política/direção superior da administração municipal, mantendo o controle político, social e ideológico;
· Fazer um governo preferencialmente popular, para e com o povo, sem excluir qualquer cidadão;
· Garantir a participação do povo nas decisões através de conselhos municipais;
· Gastar somente o que se arrecada;
· Governar com uma equipe eminentemente capaz e preferencialmente pequena;
· Não deixar dívidas para o ano seguinte;
· Nomear, por decretos, secretários e demais ocupantes de funções comissionadas;
· Prestar contas à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado;
· Prestar contas ao povo sobre as receitas e despesas públicas em assembléias como as do orçamento participativo;
· Promover e participar de assembléias públicas de prestação de contas sobre o que fez;
· Promover o resgate da cidadania de todos;
· Realizar e participar de audiências públicas;
· Realizar e participar de reuniões de associações de moradores;
· Respeitar a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal;
· Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis municipais;

· Vetar, total ou parcialmente, os projetos de lei

· Ser responsável pelo funcionamento, manutenção e atendimento de:
1. Centros de saúde;
2. Construção de escolas;
3. Esgotamento sanitário e limpeza pública;
4. Poda de árvores;
5. Praças e calçamento de ruas;
6. Recolhimento do lixo e iluminação pública...

Crimes de responsabilidade de um prefeito:
· Apropriar-se de bens ou rendas públicas;
· Desviar bens e rendas públicas em proveito próprio ou alheio;
· Desviar ou aplicar indevidamente as receitas públicas;
· Utilizar-se indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, receitas ou serviços públicos...

O que vereadores(as) e prefeitos(as) não podem fazer (Lei 9.840/99) e Constituição Federal
1. Comprar ou financiar materiais esportivos;
2. Comprar votos;
3. Distribuir ou prometer dinheiro, ferramentas e lotes;
4. Distribuir ou prometer materiais de construção e tíquetes de leite;
5. Doar ou prometer insumos agrícolas, roupas e sapatos ou som para festas;
6. Financiar ou prometer som para festas em geral;
7. Pagamento de contas atrasadas;
8. Pagamento de fianças de presos;
9. Passagens e transportes, viagens e passeios;
10. Prometer emprego;
11. Prometer ou distribuir dentaduras, óculos, muletas ou cadeiras de rodas;
12. Prometer ou doar ajuda para obter documentos;
13. Prometer ou doar bancos ou torres de igreja;
14. Prometer ou doar bolsas de estudos;
15. Prometer ou doar cadeiras de rodas;
16. Prometer ou doar caixões de defunto;
17. Prometer ou doar cestas básicas;
18. Prometer ou pagar atendimento hospitalar, ligaduras, cirurgias, laqueaduras, remédios, consultas médicas ou exames de laboratórios;
19. Prometer ou realizar remoções gratuitas em ambulâncias;
20. Propor a troca do voto por algum bem ou vantagem política;
21. Transportar ou prometer transporte de enterros.

Referências bibliográficas

Constituição da República Federativa do Brasil.
HOUAISS, Antônio (1979). Pequeno dicionário enciclopédico Koogan Larrousse. Rio de Janeiro : Editora Larousse do Brasil.
http://www.dji.com.br/constitucional/lei_ordinaria.htm
Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ministério Público do Estado do Espírito Santo – Centro de Apoio Operacional Cível e da Defesa da cidadania – Centro de Apoio Operacional Eleitoral –
http://www.mpes.gov.br/files/arquivos/Cartilha%20do%20Eleitor%20Vers%C3%A3o%20II.pdf


[1] EMENDAS: Alterar ou corrigir um artigo, uma parte ou toda a Lei Orgânica do Município, ou seja, é uma modificação introduzida num projeto submetido à discussão de uma assembléia ou parlamento, resultando na recuperação, remendo ou conserto da Lei já existente.
[2] LEIS COMPLEMENTARES: Lei que serve como complemento à Lei já existente.
[3] LEIS ORDINÁRIAS: É assim denominada no processo legislativo (arts. 59, III, e 61, caput, da CF), distinguindo-as da lei complementar ou delegada, já que, a partir de votada e transformada em lei é, na prática, simplesmente denominada lei. É ordinária por ser votada mediante processo ordinário.
[4] RESOLUÇÕES: Moção apresentada (adotada) para resolver algum impasse legal ou político.
[5] DECRETOS LEGISLATIVOS: Decisão emanada do Poder Legislativo. É diferente de um Decreto-Lei: este tem a força de Lei, sendo bastante utilizada pelos poderes Executivos, quando acumulam funções do Poder Legislativo.
[6] MOÇÕES: Documento sugerindo a manifestação da Câmara sobre determinado assunto. O documento pode ser pedindo providências, prestando solidariedade ou apresentando repúdio.
[7] INDICAÇÕES: Petição em que o vereador sugere ao executivo medidas de interesse público. Por exemplo, sugere ao executivo asfaltar uma rua, construir uma creche, realizar serviços de limpeza e podas de árvores...
[8] REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES: São solicitações de informações ao executivo, como gastos sobre determinadas ações, obras ou serviços, receitas e despesas ou número de servidores.
[9] PROJETO DE LEI: Proposta apresentada e submetida à análise, discussão, voto, sanção dos edis e aprovada pelo executivo, podendo se transformada em lei.
[10] PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO: Projeto que pode ser publicado sem a sanção do prefeito. Exemplo: concessão de título de cidadão público; cidadão benemérito, entre outros.

OBSERVAÇÕES: Moções, indicações, requerimento ou projeto de Lei ou de Decreto são apenas iniciativas políticas que podem não resultar em nada. Os erros gravíssimos dos vereadores e deputados são se apegarem a estes subterfúgios (moções, indicações, petições, requerimentos ou propostas de projetos) para se vangloriarem e se auto-elogiarem dizendo que fez ou autorizou executar ações que não lhes pertencem e ou são de sua competência política.

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